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Domínio Público

 

Uma obra entra em “domínio público” quando seus direitos patrimoniais expiram, permitindo o uso, a reprodução e a distribuição livre de seu conteúdo cultural, artístico ou científico. De acordo com a Lei nº 9.610/98, isso ocorre 70 anos após o dia 1º de janeiro do ano seguinte ao do falecimento do autor. Desse modo, cartas de exclusividade são proibidas para essas obras, e editoras podem publicá-las sem restrições.

 
 

Uma Obra em Domínio Público pode ter Elementos de Exclusividade?

 

Sim, isso ocorre quando uma nova criação intelectual é adicionada à obra original. A própria Lei de Direitos Autorais protege essas novas criações. Conforme o Artigo 7º, incisos XI e XIII, da Lei nº 9.610/98, são consideradas obras novas e protegidas:

  • XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Isso significa que, embora o texto original de Machado de Assis, por exemplo, seja de domínio público, uma tradução específica para o inglês, uma adaptação para os quadrinhos, uma edição com ilustrações novas ou uma coletânea com notas e organização únicas são, sim, protegidas por direitos autorais.

Nesses casos, a Carta de Exclusividade pode ser emitida, mas ela se refere especificamente à modificação ou ao trabalho agregado (a tradução, a ilustração, a organização), e não ao texto original em domínio público.