
Praticamente qualquer país. A menos que determinada nação tenha alguma proibição específica para provas digitais em seus processos, o registro autoral realizado eletronicamente na rede Blockchain tem validade probatória perante a justiça de qualquer país.
A lista dos países membros da Convenção de Berna e o respectivo texto adotado pelos mesmos está disponível no site da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, em https://www.wipo.int/export/sites/www/treaties/en/documents/pdf/berne.pdf.
Conforme Circular 38A, “International Copyright Relations of the United.
Obs. No momento, existem 181 países signatários de cerca de 192 países no mundo de hoje. (09 de junho de 2022)
O registro da CBL diferencia-se do realizado pela BN ou outros órgãos, pela plataforma e tecnologia utilizada para fins de comprovação de autoria em direitos autorais. Fazer o registro de direitos autorais em blockchain é mais fácil, rápido, seguro e descomplicado.
Registrar sua obra o quanto antes é fundamental para preservar sua originalidade e provar sua autoria em determinada data, prevenindo plágios e uso indevido. A Câmara Brasileira do Livro (CBL) agiliza esse processo, emitindo o Certificado de Registro em apenas 2 dias úteis após a confirmação do pagamento.
Registro de obra, registra o conteúdo intelectual criado por uma pessoa, garante que você realizou uma auto-declaração dizendo que é autor de uma obra intelectual. Ele preserva o ineditismo da obra, e deixando claro que ela existe. É a forma mais segura e confiável de provar que em determinada data uma obra já havia sido criada por você, evitando plágios, fraudes ou o uso não autorizado de sua criação autoral. Após o registro autoral, o sistema não permite nenhum tipo de alteração, por isso é importante que seja a versão final do livro.
Registro de Contrato, o objetivo é proteger ambas as partes quanto a uma possível alteração de cláusula no futuro por uma das partes no contrato mencionado. Com o certificado de registro bem como o download do contrato original a qualquer momento, você poderá confrontar qualquer alegação de novas cláusulas que não existiam no contrato original. Não substitui o registro em cartório.
Basicamente, o registro é aplicado a tudo o que saiu do campo das ideias e foi materializado. Mas é muito importante que seja uma criação original, ok?
Saber o que pode e o que não pode ser registrado é bastante simples. Basicamente, você pode assegurar os direitos de tudo aquilo que você produziu. Ou seja, o que saiu do campo das ideias e foi materializado. Confira abaixo alguns exemplos:
textos de obras literárias, artísticas, cinematográficas ou científicas.
conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza.
obras dramáticas e dramático-musicais.
obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma.
composições musicais, tenham ou não letra.
obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas.
obras fotográficas e produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética.
ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza.
projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.
adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.
programas de computador.
coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Tudo o que não está no campo imaterial não é objeto de proteção autoral, ou seja, o que está no campo das ideias, além de cópias literais ou não literais de obras de terceiros! Vejam alguns exemplos abaixo:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.”
Conforme a Lei de Direitos Autorais, nomes e títulos não são objetos de proteção autoral. Vejamos o artigo 8º da Lei 9610/98:
“Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta
Lei:
VI - os nomes e títulos isolados;”
Então, normalmente é muito comum ter título de livros parecidos. No entanto o artigo 10 da Lei 9610/98 estabelece que a proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Ou seja, se o título da sua obra é idêntico ou muito semelhante a uma obra já divulgada anteriormente por outro autor, poderia gerar confusão no público e configurar uma violação dos direitos autorais do autor original.
Se o título da sua obra for original e inconfundível com outras do mesmo gênero já divulgadas, você pode publicá-la sem problemas jurídicos. A originalidade do título é importante para a proteção dos direitos autorais, mas o conteúdo e a forma da obra são igualmente relevantes. Assim, é importante que o título escolhido para a obra seja suficientemente original e distintivo para evitar confusões com títulos de obras anteriores.
É possível que dois autores escolham o mesmo título para suas obras, desde que esses títulos sejam distintos o suficiente para não gerar confusão entre o público.
É aconselhável que você faça uma pesquisa prévia para verificar se o título da sua obra pode ser confundido com outros títulos já existentes. Caso não haja risco de confusão, a obra poderá ser publicada sem problemas legais relacionados ao título.
Em casos de coautoria, informar o nome de todos os envolvidos na produção da obra.
Sim, desde que seja o responsável legal ou tenha como procurador. Não é necessário apresentar nenhum documento comprobatório para a CBL.
O coautor participa efetivamente da criação e produção de uma obra. O colaborador contribui apenas com revisão, atualização, formatação de texto, e demais atividades que não envolvem o processo de criação de uma obra em si. O colaborador não é considerado um autor e não possui direitos autorais.
Coautores, ilustradores, organizadores e representantes legais.
De acordo com o art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal, trata-se do direito que um criador tem sobre a sua obra. E ele pode ser moral ou patrimonial. No Brasil, ele é regulado pela Lei n. º 9.610 de 19/02/98.
Sim. O registro de obras disponíveis em formatos eletrônicos ou digitais segue o mesmo procedimento de obras impressas.
Infelizmente no caso do registro autoral o sistema não permite nenhuma alteração no formulário de preenchimento e nem no arquivo enviado, visto que ele é baseado em tecnologia blockchain e uma vez gerado o código HASH o sistema não permite excluir, alterar ou cancelar, justamente para garantir a segurança e autenticidade do sistema.
No entanto, caso seja apenas alterações ortográficas/diagramais não se faz necessário um novo registro, mas caso tenha alterações/inclusão no texto, então é necessário um novo registro autoral seguindo o mesmo procedimento anterior.
Obs. Não tem problema repetir o mesmo título.
O registro autoral em português não serve para outros idiomas, pois a tradução é considerada uma nova obra e precisa de registro próprio. Então, deverá ser feito um novo registro.
Ao enviar o contrato para registro, certifique-se de que todas as assinaturas sigam o rito do CPC. Nosso registro não substitui o cartório para órgãos públicos, mas oferece uma guarda segura do contrato, permitindo consulta a qualquer momento em nossa base de dados.
Se souber quem são os infratores, notifique-os extrajudicialmente para interromper o ato ilícito e remover os arquivos, sob pena de processo civil e criminal. Caso não atendam, registre um boletim de ocorrência em uma Delegacia de Crimes Eletrônicos ou comum.
Alternativamente, entre com uma ação judicial diretamente para identificar o infrator via provedor de conteúdo e buscar reparação financeira com base no número de acessos. Este processo é complexo e demorado. A CBL pode apenas informar, não representar judicialmente.
Em caso de violação de Direitos Autorais no Mercado Livre, eles disponibilizam uma plataforma que ajuda a proteger e evitar possíveis violações: https://www.mercadolivre.com.br/brandprotection/enforcement.
Também é indicado procurar orientações mais detalhadas na Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) pelo telefone 11 5052-5965 ou e-mail abdr@abdr.org.br, eles são uma associação específica para denúncia e proteção contra pirataria.
Também existe um campo específico para denúncias no site da associação. (http://www.abdr.org.br).
Não. O registro da CBL é baseado na Lei 9610/98 (Direitos Autorais) e não equivale ao registro de marcas e patentes. Inclusive nomes e títulos isolados não são objetos de proteção autoral.
Para pesquisa e registro de marcas é importante que seja feita no INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas
Infelizmente, jogos de baralho não são objeto de proteção autoral. É importante observar a Lei de Direitos Autorais 9610/98 e a mesma diz o seguinte:
“Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;”
Ou seja, jogos não são objetos de proteção autoral, mas você pode registrar as ilustrações das cartas para atestar a autoria apenas das ilustrações.
A Lei pode ser lida com mais detalhes em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm
Para registrar um personagem, descreva-o detalhadamente com todas as características de identificação para evitar plágio. Em histórias visuais (desenho animado, quadrinhos), o personagem deve ser desenhado em todos os ângulos e formas de aparição.
O vínculo autor-obra perpétuo é observado nos Direitos Morais. Como exemplo, há o direito da paternidade, ou seja, o direito do autor ter seu nome atribuído à autoria da obra, independentemente do lapso temporal transcorrido ou mesmo de a obra intelectual já estar sob domínio público.
Obras de Shakespeare ou Machado de Assis, por exemplo, devem sempre indicar autoria original, mesmo que já estejam em domínio público e possam ser exploradas economicamente sem autorização prévia.
Por isso, há a menção que o vínculo do autor com sua obra é eterno. Diferentemente da lógica dos direitos patrimoniais, cujo vínculo se extingue com o transcurso do tempo.
A Lei de Direitos Autorais do Brasil (LDA nº 9610/98) prevê os direitos morais e o direito à paternidade da obra no Inciso II, Art. 24:
"Art. 24. São direitos morais do autor:
...
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;"
Já a Convenção de Berna, prevê os direitos morais em seu artigo 6 bis:
"1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação."
A teoria da dicotomia ideia-expressão protege a materialização do pensamento (a obra em si), não a ideia pura. É impossível delimitar a abrangência de um pensamento. Assim, diversas obras sobre o mesmo tema podem coexistir independentemente, desde que a expressão criativa seja diferente e respeite o espírito original, sem copiar outras obras.
A Lei de Direitos Autorais 9610/98 possibilita a reprodução de “pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza” (Artigo 46, VIII, primeira parte). Em outras palavras, é possível a citação de qualquer obra mesmo em textos literários ou artísticos, desde que limitada a pequenos trechos.
A lei não define "pequeno trecho", mas a reprodução não deve ser o objetivo principal da nova obra, nem prejudicar a exploração da obra original ou os interesses do autor. Ou seja, é um fragmento que não contém a essência da obra.
"Pequeno trecho" não se refere à extensão, mas ao conteúdo reproduzido. Não há base para associar 10-15% da obra a essa expressão, pois mesmo essa porcentagem pode conter parte substancial da obra protegida.
Plágio é reprodução integral sem fazer a devida referência de autoria da obra, veja que o artigo 46 da lei de direitos autorais 9.610/98:
“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”
Ou seja, a reprodução de “pequenos trechos” não constitui ofensa aos direitos autorais baseados na lei, desde que faça menção ao nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos.
Quanto ao tratamento nacional, cabe ressaltar que será utilizado a legislação do Pais do autor, como exemplo o enunciado no material disponibilizado que faz referência ao autor Canadense que publica sua obra na Itália, o mesmo terá proteção de 50 anos por mais que a Itália utilize em sua legislação interna o prazo para proteção de 70 anos.
Criar um "vocabulário" próprio, na verdade, é uma nova "língua", como visto em Avatar ou Senhor dos Anéis. Essas criações são protegidas por direitos autorais. Se o registro visa um "dicionário" dessa língua, ele pode ser feito normalmente.
A menção sobre os direitos patrimoniais na obra poderá ser seguida conforme instruções da NBR 6029:2002, ou seja, indicação da propriedade de direitos autorais, localizada na parte superior do verso da folha de rosto, compreendendo o ano em que se formalizou o contrato de direito autoral, antecedido do símbolo © e do detentor dos direitos.
Exemplo: © 2022 Câmara Brasileira do Livro
Quanto a menção sobre os direitos de reprodução da obra, a NBR diz que deve ser informado sobre a autorização de reprodução da obra publicada, como por exemplo:
“Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.
Todos os direitos desta edição reservados à Editora Flores Ltda.
Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio, sem a prévia autorização deste órgão/entidade.”
É possível registrar o Slogan por meio do registro de Direitos Autorais na Câmara Brasileira do Livro.
A originalidade do slogan é importante para a proteção dos direitos autorais em disputas judiciais. Embora slogans não sejam registráveis como marcas, a Lei de Propriedade Industrial (Art. 195 da Lei 9.279/96) os protege contra uso indevido ou imitação, classificando tais atos como concorrência desleal para evitar o aproveitamento da popularidade alheia.
Se outra pessoa registrou textos de sua autoria em nome próprio sem a sua autorização, isso configura uma violação dos seus direitos autorais, que são protegidos pela lei. Nesse caso, você pode tomar medidas legais para proteger seus direitos e obter a revogação do registro indevido.
Uma opção é contatar quem registrou os textos e pedir a remoção, apresentando uma declaração de anuência à CBL. Caso a pessoa não revogue, será preciso buscar auxílio jurídico e entrar com ação judicial para anular o registro e obter reparação. A proteção dos direitos autorais é fundamental; a lei garante ao criador o direito de impedir uso indevido. O registro em nome do autor, com seu nome nos participantes, não configura violação.
Para encontrar obras em domínio público, a principal fonte é o Portal Domínio Público: http://www.dominiopublico.gov.br. Além disso, a Biblioteca Nacional e outras instituições como o Senado Federal também disponibilizam obras em domínio público.
Embora a revisão total não seja obrigatória, é altamente recomendado que a obra esteja completa e em PDF para a realização do registro. A tecnologia Blockchain utilizada é segura e não permite alterações após a emissão do certificado. Acréscimos de texto exigirão novo registro, e o certificado cobrirá apenas a versão exata enviada. Aconselha-se registrar a obra o mais próximo possível da versão final para publicação.