Tire as suas dúvidas sobre o registro de direitos autorais ou de contrato:

Praticamente qualquer país. A menos que determinada nação tenha alguma proibição específica para provas digitais em seus processos, o registro autoral realizado eletronicamente na rede Blockchain tem validade probatória perante a justiça de qualquer país.

A lista dos países membros da Convenção de Berna e o respectivo texto adotado pelos mesmos está disponível no site da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, em https://www.wipo.int/export/sites/www/treaties/en/documents/pdf/berne.pdf.

Conforme Circular 38A, “International Copyright Relations of the United.

 Obs. No momento, existem 181 países signatários de cerca de 192 países no mundo de hoje. (09 de junho de 2022)

O registro da CBL diferencia-se do realizado pela BN ou outros órgãos, pela plataforma e tecnologia utilizada para fins de comprovação de autoria em direitos autorais. Fazer o registro de direitos autorais em blockchain é mais fácil, rápido, seguro e descomplicado.

 O quanto antes registrar é melhor porque o registro preserva o ineditismo da obra, e deixa claro que ela existe. É um meio para provar que em determinada data uma obra já havia sido criada por você, evitando plágios, fraudes ou o uso não autorizado de sua criação autoral. Neste sentido a Câmara Brasileira do Livro revolucionou o mercado com a emissão do Certificado de Registro em apenas 2 (dois) dias úteis após a confirmação do pagamento.


 

Registro de obra, registra o conteúdo intelectual criado por uma pessoa, garante que você realizou uma auto-declaração dizendo que é autor de uma obra intelectual. Ele preserva o ineditismo da obra, e deixando claro que ela existe.  É a forma mais segura e confiável de provar que em determinada data uma obra já havia sido criada por você, evitando plágios, fraudes ou o uso não autorizado de sua criação autoral. Após o registro autoral, o sistema não permite nenhum tipo de alteração, por isso é importante que seja a versão final do livro.

Registro de Contrato, o objetivo é proteger ambas as partes quanto a uma possível alteração de cláusula no futuro por uma das partes no contrato mencionado. Com o certificado de registro bem como o download do contrato original a qualquer momento, você poderá confrontar qualquer alegação de novas cláusulas que não existiam no contrato original. Não substitui o registro em cartório.


 

Basicamente, o registro é aplicado a tudo o que saiu do campo das ideias e foi materializado. Mas é muito importante que seja uma criação original, ok?

Saber o que pode e o que não pode ser registrado é bastante simples. Basicamente, você pode assegurar os direitos de tudo aquilo que você produziu. Ou seja, o que saiu do campo das ideias e foi materializado. Confira abaixo alguns exemplos:

textos de obras literárias, artísticas, cinematográficas ou científicas.

conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza.

obras dramáticas e dramático-musicais.

obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma.

composições musicais, tenham ou não letra.

obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas.

obras fotográficas e produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética.

ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza.

projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.

adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.

programas de computador.

coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Tudo o que não está no campo imaterial não é objeto de proteção autoral, ou seja, o que está no campo das ideias, além de cópias literais ou não literais de obras de terceiros! Vejam alguns exemplos abaixo:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI - os nomes e títulos isolados;

VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.”

Conforme a lei de Direitos Autorais, nomes e títulos não são objetos de proteção autoral.

Vejamos o artigo 8º da Lei 9610/98:

“Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

VI - os nomes e títulos isolados;”

Então, normalmente é muito comum ter título de livros parecidos. No entanto o artigo 10 da Lei 9610/98 estabelece que a proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor. Ou seja, se o título da sua obra é idêntico ou muito semelhante a uma obra já divulgada anteriormente por outro autor, poderia gerar confusão no público e configurar uma violação dos direitos autorais do autor original.

No entanto, se o título da sua obra é original e inconfundível com o de outras obras do mesmo gênero divulgadas anteriormente, você poderá publicá-la sem problemas jurídicos. É importante ressaltar que o título é apenas um elemento a ser considerado na análise da proteção dos direitos autorais, e que outros fatores, como o conteúdo e a forma da obra, também são relevantes nessa análise. A originalidade e a distinção do título são essenciais para a proteção dos direitos autorais relacionados ao título da obra.

Assim, é importante que o título escolhido para a obra seja suficientemente original e distintivo para evitar confusões com títulos de obras anteriores. É possível que dois autores escolham o mesmo título para suas obras, desde que esses títulos sejam distintos o suficiente para não gerar confusão entre o público.

Portanto, é recomendável que você realize uma pesquisa de antecedentes e avalie se o título escolhido para a sua obra pode gerar confusão com o título de outras obras já divulgadas anteriormente. Se não houver risco de confusão, é possível publicar a obra sem problemas jurídicos em relação ao título.

Ele preserva o ineditismo da obra, e deixando claro que ela existe. Em resumo, o registro é a forma mais segura e confiável de provar que em determinada data uma obra já havia sido criada por você, evitando plágios, fraudes ou o uso não autorizado de sua criação autoral. Entretanto, não assegura possível saber que ela existe, mas não se pode acessar o seu conteúdo em si.

O serviço de direitos autorais garante que você realizou uma auto-declaração dizendo que é autor de uma obra intelectual. Porém, ele não guarda o conteúdo completo da obra.

Em casos de coautoria, informar o nome de todos os envolvidos na produção da obra.

Sim, desde que seja o responsável legal ou tenha como procurador. Não é necessário apresentar nenhum documento comprobatório para a CBL.

O coautor participa efetivamente da criação e produção de uma obra. O colaborador contribui apenas com revisão, atualização, formatação de texto, e demais atividades que não envolvem o processo de criação de uma obra em si. O colaborador não é considerado um autor e não possui direitos autorais.

Coautores, ilustradores, organizadores e representantes legais.

De acordo com o art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal, trata-se do direito que um criador tem sobre a sua obra. E ele pode ser moral ou patrimonial. No Brasil, ele é regulado pela Lei n. º 9.610 de 19/02/98.

Sim. O registro de obras disponíveis em formatos eletrônicos ou digitais segue o mesmo procedimento de obras impressas. 

Infelizmente no caso do registro autoral o sistema não permite nenhuma alteração no formulário de preenchimento e nem no arquivo enviado, visto que ele é baseado em tecnologia blockchain e uma vez gerado o código HASH o sistema não permite excluir, alterar ou cancelar, justamente para garantir a segurança e autenticidade do sistema.

No entanto caso seja apenas alterações ortográficas/diagramais não se faz necessário um novo registro, mas caso tenha alterações/inclusão no texto, então é necessário um novo registro autoral seguindo o mesmo procedimento anterior.

Obs. Não tem problema repetir o mesmo título.

O registro autoral em português não serve para outros idiomas, pois tradução é considera uma nova obra e precisa de registro próprio. Então, deverá ser feito um novo registro.

É importante quando for enviar o contrato para registro, que esteja com todas as assinaturas seguindo o rito do CPC (partes e testemunhas). O nosso registro não substitui o registro em cartório em caso de solicitação por órgãos públicos, mas é um meio de você ter uma guarda do contrato sem correr o risco de perder ou que tenha alguma alteração de cláusulas e por isso você poderá consultar a todo momento em nossa base de dados.

Um primeiro passo que pode ser dado é Notificar Extrajudicialmente essas pessoas caso tenham ciência da identidade de cada uma delas. Deixar claro que se não for interrompido o ato ilícito, elas serão processadas. Dando prazo para que delete os arquivos, pastas e links, sob pena de responder civil e criminalmente.

Não tendo seus pedidos atendidos ante esta grave violação de Direitos Autorais, sugiro que procurem uma Delegacia de Crimes Eletrônicos (especializada) ou uma Delegacia comum para realizar um boletim de ocorrência contra os delitos que estão sendo cometidos. 

Você também pode ajuizar uma ação diretamente, sem a necessidade de antes enviar a notificação, pedindo que o provedor de conteúdo identifique a pessoa que postou as obras e com base no número de acessos exigir uma reparação financeira. É claro que este não é um processo fácil e nem rápido, mas é um caminho. Infelizmente, nesse caso, a CBL só pode prestar essas informações, não podendo representá-los judicialmente.

Em caso de violação de Direitos Autorais no mercado livre, eles disponibilizam uma plataforma que ajuda proteger e evitar possíveis violações: https://www.mercadolivre.com.br/brandprotection/enforcement

No mais, indico que procurem uma orientação mais detalhada na Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) pelo telefone 11 5052-5965 ou e-mail abdr@abdr.org.br, eles são uma associação específica para denúncia e proteção contra pirataria.

No site deles também existe um campo específico para denúncias. (http://www.abdr.org.br )

Não. O registro da CBL é baseado na lei 9610/98 (Direitos Autorais) e não equivale para registro de marcas e patentes. Inclusive nomes e títulos isolados não são objetos de proteção autoral.

Para pesquisa e registro de Marcas é importante que seja feita no INPI: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas

Infelizmente jogos de baralho não são objeto de proteção autoral. É importante observar a lei de direitos autorais 9610/98 e a mesma diz o seguinte:

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

Ou seja, jogos não são objetos de proteção autoral, mas você pode registrar as ilustrações das cartas para atestar a autoria apenas das ilustrações.
 Segue o link para observarem a lei:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm

No pedido de registro, o personagem deve estar bem descrito, junto com todas as características possíveis de identificação para que ele seja considerado distinto e para que seja factível determinar se algum outro personagem foi criado posteriormente utilizando muitas características iguais, configurando plágio.

No caso de um personagem de uma história visual, seja ele um desenho animado ou de uma história em quadrinhos, por exemplo, ele deverá ser desenhado em todos os ângulos possíveis, em todas as formas de aparição que ele poderá ter dentro da história.

O vínculo autor-obra perpétuo é observado nos Direitos Morais. Como exemplo, há o direito da paternidade, ou seja, o direito do autor ter seu nome atribuído à autoria da obra, independentemente do lapso temporal transcorrido ou mesmo de a obra intelectual já estar sob domínio público.

 Nessa linha de raciocínio, obras intelectuais criadas por Shakespeare ou Monteiro Lobato, por exemplo, devem sempre (e para sempre) respeitar a autoria da obra original e indicar os respectivos autores, ainda que estejam sob o domínio e possam ser utilizadas ou exploradas economicamente de forma livre, sem a autorização prévia dos autores ou titulares de direitos.

 Por isso, há a menção que o vínculo do autor com sua obra é eterno. Diferentemente da lógica dos direitos patrimoniais, cujo vínculo se extingue com o transcurso do tempo.

 A Lei de Direitos Autorais do Brasil (LDA nº 9610/98) prevê os direitos morais e o direito à paternidade da obra no Inciso II, Art. 24:

"Art. 24. São direitos morais do autor:
 ...
 II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;"


Já a Convenção de Berna, prevê os direitos morais em seu artigo 6 bis:

" 1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação."

Quanto a importância da teoria "dicotomia ideia-expressão", é importante destacar efetivamente a materialização do pensamento, ou seja, a obra em si, a criação intelectual, se materializa no ordenamento jurídico, logo ninguém terá o direito de copiar determinada criação intelectual, coisa que a ideia ou pensamento não são protegidos pois é impossível determinada a abrangência de determinado pensamento.

 Logo, é possível existir várias obras sobre o mesmo tema de maneira independente, porém, com a expressão da criatividade de forma diferente, desde que seja respeitado o espirito criativo sem copiar partes de outras obras.

A Lei de Direitos Autorais 9610/98 possibilita a reprodução de “pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza” (Artigo 46, VIII, primeira parte). Em outras palavras, é possível a citação de qualquer obra mesmo em textos literários ou artísticos, desde que limitada a pequenos trechos.

A lei não menciona o que seria esse "pequeno trecho", porém, é importante observar que a reprodução não pode caracterizar o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Ou seja, é um fragmento da obra que não contempla sua essência.

 A expressão “Pequeno trecho”, não se refere a extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido. Assim, qualquer intenção de se associar o “pequeno trecho” a 10 ou 15% da totalidade de uma obra não tem fundamento. Isto porque é possível que em 10 ou 15% de uma reprodução esteja contemplada parte substancial da obra protegida.

Plágio é reprodução integral sem fazer a devida referência de autoria da obra, veja que o artigo 46 da lei de direitos autorais 9.610/98:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

Ou seja, a reprodução de pequenos trechos não constitui ofensa aos direitos autorais baseado na lei, desde que faça menção ao nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos.

Quanto ao tratamento nacional, cabe ressaltar que será utilizado a legislação do Pais do autor, como exemplo o enunciado no material disponibilizado que faz referência ao autor Canadense que publica sua obra na Itália, o mesmo terá proteção de 50 anos por mais que a Itália utilize em sua legislação interna o prazo para proteção de 70 anos.

É importante destacar que a criação de um "vocabulário" próprio não configura expressões, mas sim uma "língua" nova.

Isso é "comum" no cinema, como exemplo a língua falada no filme Avatar (aqueles azuis) ou a língua falada pelos elfos do senhor dos anéis. Foram vocabulários inventados do zero pelo autor e como criação do espírito é protegido pelo direito autoral

Então se a pretensão do registro é para algo como um "dicionário" da língua/vocabulários, não há problema algum e o registro poderá ser efetuado normalmente.

A menção sobre os direitos patrimoniais na obra poderá ser seguida conforme instruções da NBR 6029:2002, ou seja, indicação da propriedade de direitos autorais, localizada na parte superior do verso da folha de rosto, compreendendo o ano em que se formalizou o contrato de direito autoral, antecedido do símbolo © e do detentor dos direitos.

Exemplo: © 2022 Câmara Brasileira do Livro

Quanto a menção sobre os direitos de reprodução da obra, a NBR diz que deve ser informado sobre a autorização de reprodução da obra publicada, como por exemplo:

“Qualquer parte desta publicação pode ser reproduzida, desde que citada a fonte.

Todos os direitos desta edição reservados à Editora Flores Ltda.

Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio, sem a prévia autorização deste órgão/entidade.”

É possível registrar o Slogan por meio do registro de Direitos Autorais na Câmara Brasileira do Livro.

 Vale destacar a importância em observar a originalidade e a criatividade da expressão, visto que em casos de disputas judiciais, a originalidade do slogan precisará ser comprovada para garantir a proteção dos direitos autorais.

Embora os slogans não possam ser registrados como marcas, a Lei de Propriedade Industrial ainda oferece proteção legal contra o uso indevido ou a imitação de sinais ou expressões publicitárias. Conforme estipulado no artigo 195 da Lei 9.279/96, o uso indevido ou a imitação de sinais de propaganda é considerado crime de concorrência desleal. Essa proteção visa evitar que empresas copiem slogans ou expressões publicitárias de concorrentes para se beneficiar de sua popularidade.

Se outra pessoa registrou textos de sua autoria em nome próprio sem a sua autorização, isso configura uma violação dos seus direitos autorais, que são protegidos pela lei. Nesse caso, você pode tomar medidas legais para proteger seus direitos e obter a revogação do registro indevido.

Uma primeira opção é entrar em contato com a pessoa que registrou os textos e solicitar que ela reveja o registro e o retire em seu nome. Caso ela concorde em fazer isso, ela pode apresentar uma declaração de anuência, em que afirma que registrou os textos equivocadamente e que não tem direitos sobre eles. Essa declaração deve ser encaminhada ao órgão competente que realizou o registro, nesse caso a CBL.

No entanto, caso a pessoa não aceite revogar o registro, será necessário buscar auxílio jurídico e tomar medidas judiciais para proteger seus direitos. Para isso, você pode procurar um advogado especializado em direitos autorais e seguir as orientações dele para ingressar com uma ação judicial visando à anulação do registro indevido e a reparação pelos danos sofridos.

É importante ressaltar que a proteção dos direitos autorais é um direito fundamental do criador da obra, e que a lei garante a ele o direito de impedir terceiros de usar, reproduzir ou modificar a obra sem a sua autorização. Por isso, é fundamental buscar proteção legal em casos de violação de direitos autorais.

 Vale destacar também que qualquer pessoa pode realizar o registro em nome do autor, que nesse caso o nome do autor deverá aparecer no campo participantes, o que não configura uma violação do direito.